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# Empresas da Zona Franca podem usar créditos de PIS e Cofins em compras desoneradas se a saída for tributada, decide STJ
- URL: https://www.jornalopolo.com.br/empresas-da-zona-franca-podem-usar-creditos-de-pis-e-cofins-em-compras-desoneradas-se-a-saida-for-tributada-decide-stj/
- Published: 2026-10-06T15:42:18.000Z
- Updated: 2026-10-06T15:42:18.000Z
- Description: Segunda Turma rejeitou recurso da Fazenda Nacional e manteve decisão favorável a uma empresa da ZFM
- Author: Redação
- Tags: Zona Franca, #Instagram-ok, #Facebook-ok, #story-ok, #video-nao

A empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) e sujeita ao regime tributário não cumulativo – sistema que permite à empresa reduzir o valor a pagar com base em determinadas aquisições realizadas ao longo da atividade econômica – pode aproveitar créditos da contribuição ao PIS e da Cofins na aquisição de bens e serviços desonerados, quando os produtos vendidos posteriormente são tributados por essas contribuições.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que questionava a possiblidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero na ZFM, mesmo que as saídas fossem tributadas.

O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a [Lei 10.996/2004](https://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/%5Fato2004-2006/2004/lei/l10996.htm?ref=jornalopolo.com.br), ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para vendas destinadas à ZFM, determinou que essas operações sigam as regras previstas no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das [Leis 10.637/2002](https://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/leis/2002/l10637.htm?ref=jornalopolo.com.br#art3%C2%A72) e [10.833/2003](https://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/leis/2003/l10.833.htm?ref=jornalopolo.com.br#art3%C2%A72).

Segundo o ministro, essas normas só impedem o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a saída posterior é tributada, apontou, o creditamento não deve ser impedido.

## TRF1 confirmou direito aos créditos, mas Fazenda Nacional alegou ampliação indevida do benefício

Na origem do caso, uma empresa sediada na ZFM impetrou mandado de segurança para obter o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero e utilizados na fabricação de produtos cujas vendas posteriores são tributadas. A empresa sustentou que, embora as aquisições dos insumos fossem desoneradas, as vendas realizadas para outros estados sofriam incidência normal de PIS e Cofins.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos créditos, observada a prescrição de cinco anos e as regras para a compensação tributária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a Lei 10.996/2004 passou a sujeitar à alíquota zero de PIS e Cofins as vendas feitas por empresas de fora da Zona Franca destinadas ao consumo ou à industrialização naquela região. Por isso, conforme o fisco, essas aquisições não poderiam gerar créditos.

A Fazenda argumentou, ainda, que admitir o creditamento significaria reconhecer um crédito sobre valores que não foram recolhidos na etapa anterior. O fisco também afirmou que o TRF1 teria tratado de forma indevida situações de isenção e de alíquota zero, com ampliação de um benefício fiscal sem previsão legal.

## Alíquota zero não altera tratamento dado às operações com a Zona Franca

Ao rejeitar os argumentos da Fazenda, o ministro Francisco Falcão confirmou entendimento do TRF1 de que o [artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967](https://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/decreto-lei/del0288.htm?ref=jornalopolo.com.br#art4) equipara, para efeitos fiscais, as vendas destinadas à ZFM às exportações. Ele ressaltou que o decreto-lei foi recepcionado pelo [artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias](https://www.planalto.gov.br/ccivil%5F03/constituicao/constituicao.htm?ref=jornalopolo.com.br#adct), resultando em verdadeira desoneração constitucional, e não em mera isenção ou alíquota zero nas operações da Zona Franca. 

Ainda segundo o relator, a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para receitas decorrentes dessas operações, não afastou esse tratamento jurídico.

Francisco Falcão também afastou o argumento de que o julgamento do [Tema Repetitivo 1.093](https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas%5Frepetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo%5Fpesquisa=T&cod%5Ftema%5Finicial=1093&cod%5Ftema%5Ffinal=1093&ref=jornalopolo.com.br) do STJ teria superado essa orientação. Ele salientou que, após a definição do precedente qualificado, as duas turmas de direito público do tribunal seguem confirmando o direito ao creditamento nas aquisições desoneradas quando a etapa seguinte da operação é tributada.

A Segunda Turma manteve, como consequência, o reconhecimento do direito aos créditos na forma como já havia sido admitido pelo TRF1\. Porém, o colegiado reforçou que a apuração dos valores e a confirmação de que as operações de saída foram efetivamente tributadas deverão ser feitas pela administração tributária no momento da compensação.

[Leia o acórdão no AREsp 3.295.872](https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento%5Ftipo=integra&documento%5Fsequencial=399889595®istro%5Fnumero=202602426197&peticao%5Fnumero=&publicacao%5Fdata=20260921&formato=PDF&ref=jornalopolo.com.br).

Resumo redes: A Segunda Turma rejeitou recurso da Fazenda Nacional e manteve decisão favorável a uma empresa da ZFM. O direito alcança compras com isenção, alíquota zero ou não tributadas. Na compensação, a Receita Federal deverá conferir os valores e confirmar se as vendas posteriores foram efetivamente tributadas.