São Paulo tenta sozinho cortar benefício fiscal que 4 estados do Norte têm desde 1992, mas STF impede medida
Por 6 votos a 3, ministros entenderam que benefício aprovado pelo Confaz em 1992 não poderia ser encerrado por decisão isolada de um estado
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (24), que São Paulo não poderia encerrar sozinho a isenção de ICMS sobre mercadorias enviadas a áreas de livre comércio de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. O julgamento terminou em 6 votos a 3 e manteve o benefício fiscal criado em 1992 sem prazo de validade.
A isenção foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda dos estados. O benefício alcança áreas de livre comércio da Amazônia, regiões de fronteira que recebem tratamento fiscal semelhante ao da Zona Franca de Manaus. Em decreto de 2022, São Paulo havia fixado 31 de dezembro de 2024 como data para encerrar a medida. Os quatro estados atingidos recorreram ao STF.
O ponto central da discussão foi justamente saber se um estado poderia abandonar sozinho um benefício negociado no Confaz. A maioria do Supremo entendeu que não. Pelas regras aplicadas ao caso, o cancelamento depende do apoio de quatro quintos dos representantes do conselho. Como o convênio firmado em 1992 não estabeleceu uma data para terminar, seria necessária uma nova decisão coletiva.
Relatora das ações, a ministra Cármen Lúcia afirmou que permitir a retirada unilateral teria efeito sobre a política de redução das desigualdades regionais.
“Assevero ainda que a norma impugnada representaria uma medida regressiva de redução das desigualdades regionais porque a sua vigência importaria no recolhimento de ICMS ao estado de São Paulo, em detrimento do desenvolvimento nas áreas de livre comércio. Como consequência, a manutenção daquela situação desestimularia a atividade econômica naquelas regiões, concentrando ainda mais a riqueza e elevando a desigualdade”.
Acompanharam a relatora Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Divergência defendia autonomia dos estados
Luiz Fux abriu a divergência. Para ele, os convênios do Confaz podem autorizar a concessão de uma isenção, mas isso não significaria obrigar um estado a mantê-la mesmo diante de mudanças econômicas e orçamentárias.
André Mendonça seguiu a mesma linha e argumentou que, se a adesão ao benefício não é obrigatória, a saída também não deveria depender de aprovação qualificada dos demais integrantes do Confaz. Nunes Marques, que também ficou vencido, sustentou que um incentivo fiscal não poderia se transformar em uma obrigação permanente. Os três formaram a minoria no julgamento.
Com o resultado, alterações desse tipo precisam passar novamente pela negociação entre os estados no Confaz, em vez de serem feitas de forma unilateral.
ICMS começa a sair de cena em 2027
O ICMS é o principal imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e também incide sobre alguns serviços, como transporte e comunicação. Como operações comerciais frequentemente envolvem mais de um estado, mudanças em benefícios fiscais podem ter reflexos sobre a arrecadação de diferentes unidades da federação, uma das razões para a existência de regras conjuntas no Confaz.
A decisão ocorre ainda em meio à transição da reforma tributária. O ICMS começa a ser substituído a partir de 2027 pela nova estrutura formada por CBS e IBS, em um processo que vai até 2033.
Até lá, decisões envolvendo o imposto continuam produzindo efeitos. O processo analisado pelo Supremo, porém, não definiu o que ocorrerá especificamente com incentivos desse tipo quando a substituição do ICMS estiver concluída.
Resumo redes: Por 6 votos a 3, ministros entenderam que benefício aprovado pelo Confaz em 1992 não poderia ser encerrado por decisão isolada de um estado. O benefício dispensa a cobrança de ICMS sobre mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.