Siscomex esclarece regras para autorização de mercadorias em trânsito aduaneiro

Orientação diferencia controles aplicados à importação e ao trânsito e detalha exigências envolvendo Mapa, Anvisa e Exército

Caminhão transportando contêiner em viaduto com pátio de contêineres coloridos empilhados ao fundo.
Foto: Reprodução/Tradeworks

Empresas que movimentam mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro devem verificar se a carga está sujeita a autorização, restrição ou vedação específica antes de solicitar seu deslocamento pelo território aduaneiro. Em orientação publicada em 9 de outubro de 2026, o Siscomex esclareceu que a existência de anuência para importar determinado produto não significa, por si só, que uma nova autorização seja necessária para o trânsito, já que os dois controles são distintos e dependem das regras estabelecidas para cada mercadoria e órgão interveniente.

O regime de trânsito aduaneiro permite transportar mercadorias, sob controle da aduana, entre diferentes pontos do território aduaneiro com suspensão do pagamento de tributos. Nesse processo, os controles exercidos pela Receita Federal coexistem com aqueles atribuídos a outros órgãos públicos em razão da natureza ou das características dos produtos.

A anuência prévia de um órgão interveniente para o trânsito somente será necessária quando houver ato normativo específico estabelecendo essa exigência, conforme o artigo 328 do Decreto nº 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro. Por isso, antes de solicitar o regime, o beneficiário deve consultar a legislação aplicável, as orientações do órgão responsável e as ferramentas disponíveis no Portal Único de Comércio Exterior. Quando houver exigência de autorização, as informações correspondentes deverão ser prestadas no Siscomex Trânsito.

As condições variam de acordo com a mercadoria. No caso dos produtos de interesse agropecuário, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) estabelece requisitos considerando riscos zoossanitários, fitossanitários e sanitários. Entre as restrições estão animais vivos e ovos férteis, além de determinadas cargas de origem animal e vegetal transportadas em caminhões abertos ou lonados, veículos do tipo sider, contêineres flat-rack ou open-top e outras condições que não garantam o isolamento da mercadoria.

As limitações também alcançam vegetais e produtos classificados nas categorias 2, 3, 4 e 5 de risco fitossanitário, quando transportados nas condições previstas pela regulamentação. O mesmo ocorre com mercadorias acondicionadas em embalagens ou suportes de madeira em bruto, além de outros produtos que tenham o trânsito restringido por determinação dos departamentos técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Entretanto, o Manual do Vigiagro prevê exceções para as situações relacionadas a animais vivos, ovos férteis e produtos de origem animal com risco zoossanitário. Nesses casos, o trânsito poderá ser concedido quando forem adotadas condições adequadas de contenção dos riscos e utilizadas embalagens que impeçam a troca com o ambiente externo. Para as demais mercadorias que não se enquadram nas restrições previstas, a concessão do regime ocorre sem essas limitações.

Veículos, máquinas e equipamentos usados também estão sujeitos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, com o objetivo de verificar a ausência de resíduos vegetais e solo. Além disso, o trânsito de produtos de interesse agropecuário somente pode ser autorizado entre armazéns, terminais e recintos sob controle aduaneiro habilitados pelo Mapa.

No caso de recintos localizados em zona secundária, a movimentação é permitida desde que sejam mantidas a integridade, a identificação e a rastreabilidade da carga. A mercadoria também deve permanecer indisponível para uso ou comercialização até a conclusão da fiscalização agropecuária. Caso o Mapa determine algum procedimento ainda no ponto de ingresso, o trânsito dependerá do cumprimento prévio dessa exigência.

Para produtos sujeitos à vigilância sanitária, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece requisitos próprios de movimentação, armazenagem e trânsito. Antes da operação, deve ser verificado se o recinto de destino está autorizado a receber a categoria do produto e se existe alguma restrição sanitária que impeça sua recepção ou armazenagem. Mercadorias que necessitam de temperatura controlada ou condições específicas de movimentação também dependem de infraestrutura adequada no destino.

A RDC nº 81/2008 estabelece procedimentos relacionados à importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, incluindo regras para transporte, movimentação e armazenagem. Já a RDC nº 939/2024 define critérios para concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e Autorização Especial (AE) a empresas que armazenam esses produtos em armazéns alfandegados.

A regulamentação sanitária também estabelece vedações ao trânsito aduaneiro de substâncias, medicamentos, produtos, plantas e fungos sujeitos a controle especial, relacionados nas listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, E, F1, F2, F3 e F4 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Conforme a orientação, essas mercadorias somente podem entrar ou sair do território nacional pelos portos e aeroportos previstos no Anexo I da Resolução nº 988/2025.

As vedações também abrangem materiais biológicos, como células e tecidos humanos destinados a fins terapêuticos, e produtos interditados em razão de comprometimento dos padrões de identidade e qualidade. Além disso, situações emergenciais relacionadas ao contexto sanitário ou epidemiológico podem resultar em restrições específicas, conforme a classificação e as características da mercadoria.

Produtos Controlados pelo Exército (PCE) seguem outro procedimento. No trânsito aduaneiro de entrada no país, o importador deve solicitar à Região Militar de entrada a emissão de ofício autorizando a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) perante a Receita Federal e a realização de inspeção sumária para designação do fiscal militar responsável pela conferência, conforme a Portaria C Ex nº 2.566/2025.

A solicitação deve informar dados como procedência, quantidade e espécie da mercadoria, transportadora e recinto alfandegado de destino. Para pessoas físicas, o trânsito aduaneiro de entrada de Produtos Controlados pelo Exército não é autorizado. Pessoas jurídicas podem utilizar o regime desde que cumpram os requisitos e obtenham as autorizações estabelecidas pelo Comando do Exército.

Ao detalhar os procedimentos, o Siscomex reforça que o tratamento administrativo da importação e o controle administrativo do trânsito aduaneiro devem ser analisados separadamente. Enquanto o primeiro verifica se a importação depende da atuação de um órgão interveniente, o segundo determina se existe autorização, restrição ou vedação específica para movimentar aquela mercadoria sob o regime de trânsito aduaneiro.

Resumo redes: Orientação diferencia controles aplicados à importação e ao trânsito e detalha exigências envolvendo Mapa, Anvisa e Exército.