STJ julga nesta quinta se PIS/Cofins-Importação deve incidir sobre produtos destinados à Zona Franca de Manaus

Tema 1244 discute a cobrança dos tributos sobre bens e mercadorias importados para consumo ou industrialização na ZFM; Decisão pode uniformizar o entendimento da Corte sobre o regime fiscal da região

STJ julga nesta quinta se PIS/Cofins-Importação deve incidir sobre produtos destinados à Zona Franca de Manaus
Foto: Sedecti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pautado para esta quinta-feira (3) o julgamento do Tema 1244, que vai definir se há cobrança de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre bens e mercadorias vindos do exterior e destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). O julgamento é feito pelo sistema de recursos repetitivos, usado quando vários processos discutem a mesma questão jurídica, para que o tribunal estabeleça um entendimento a ser seguido em casos semelhantes.

PIS-Importação e Cofins-Importação são contribuições federais cobradas na entrada de produtos estrangeiros no Brasil. A discussão no STJ é se esses tributos também devem ser exigidos quando a mercadoria tem como destino a Zona Franca, área que possui um regime tributário próprio criado para estimular a atividade econômica e industrial na região.

Até agora, o entendimento predominante no STJ vinha sendo desfavorável aos contribuintes nessa discussão. Um dos argumentos das empresas era o de que os benefícios concedidos às importações feitas pela Zona Franca deveriam alcançar também PIS e Cofins. A Corte, porém, vinha adotando uma leitura mais restrita do Decreto-Lei nº 288, de 1967, que criou o modelo da ZFM. Como o texto menciona expressamente a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o tribunal entendia que o benefício não poderia ser automaticamente ampliado para outros tributos.

Outro argumento usado pelos contribuintes tem como base o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), tratado internacional que prevê tratamento tributário equivalente entre produtos nacionais e importados de países signatários. A tese é de que um produto estrangeiro não deveria receber tratamento fiscal menos favorável do que um produto nacional semelhante. O STJ, entretanto, vinha entendendo que a cobrança de PIS/Cofins-Importação não representava a mesma situação da tributação aplicada às operações internas.

O cenário ganhou um elemento novo em junho de 2025, quando o próprio STJ julgou o Tema 1239. Naquele caso, a discussão era sobre PIS e Cofins em operações realizadas dentro da Zona Franca, envolvendo comércio e prestação de serviços. A Corte afastou a cobrança e adotou uma interpretação mais ampla dos incentivos da ZFM, levando em conta não apenas a redação literal das regras, mas também a finalidade constitucional do modelo, criado para reduzir desigualdades regionais e estimular o desenvolvimento da Amazônia.

Esse entendimento passou a ter peso na discussão do Tema 1244 porque os dois casos envolvem dispositivos do mesmo Decreto-Lei nº 288/1967. No Tema 1239, o STJ analisou o artigo 4º, que trata da entrada na Zona Franca de mercadorias enviadas de outras partes do Brasil. O tribunal entendeu que a equiparação dessas operações a exportações poderia alcançar situações que não aparecem de forma expressa no texto legal, como a venda de mercadorias nacionalizadas e a prestação de serviços.

Já o Tema 1244 envolve principalmente o artigo 3º do mesmo decreto, que trata da entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca. Nas decisões anteriores que deram origem ao julgamento repetitivo, o STJ adotou uma interpretação mais restrita e considerou que a isenção prevista para Imposto de Importação e IPI não poderia ser estendida automaticamente ao PIS/Cofins-Importação.

A discussão também passa por outros dispositivos do Decreto-Lei nº 288. O artigo 1º define a Zona Franca de Manaus como uma área de livre comércio de importação e exportação, enquanto o artigo 6º estabelece regras para mercadorias estrangeiras que depois sejam enviadas para comercialização no restante do país. Esses dispositivos são usados no debate sobre a forma como o regime tributário da Zona Franca deve ser interpretado como um todo.

Outro ponto do julgamento será a relação entre o Tema 1244 e o entendimento firmado no Tema 1239. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, estabelece que normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente. No julgamento de 2025, porém, o STJ considerou também a finalidade constitucional dos incentivos da Zona Franca, prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que preserva o regime especial da região.

Resumo redes: PIS-Importação e Cofins-Importação são contribuições federais cobradas na entrada de produtos estrangeiros no Brasil. A discussão no STJ é se esses tributos também devem ser exigidos quando a mercadoria tem como destino a Zona Franca, que possui um regime tributário próprio criado para estimular a atividade econômica e industrial na região.