Câmara aprova prorrogação de benefício sobre AFRMM até 2032; Medida afeta logística da Zona Franca de Manaus

Projeto mantém a não incidência do adicional sobre operações de cabotagem e navegação interior com origem ou destino no Norte e Nordeste. Regra também pode alcançar trechos domésticos de cadeias de importação que abastecem o Polo Industrial de Manaus

Câmara aprova prorrogação de benefício sobre AFRMM até 2032; Medida afeta logística da Zona Franca de Manaus
Foto: Reprodução/Internet

A Câmara dos Deputados aprovou a prorrogação, até 8 de janeiro de 2032, da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre operações de cabotagem e navegação interior com origem ou destino em portos das regiões Norte e Nordeste.

O Projeto de Lei Complementar 80/2026 já foi enviado ao Senado, onde segue em tramitação. Pelas regras atuais, o benefício termina em janeiro de 2027.

A medida tem impacto direto sobre cadeias logísticas ligadas à Zona Franca de Manaus, tanto na movimentação de produtos fabricados no Polo Industrial quanto em determinadas estruturas utilizadas para trazer mercadorias importadas até a região.

O ponto é importante porque o AFRMM não é um imposto calculado sobre o valor da mercadoria. Ele incide sobre o frete aquaviário.

Atualmente, a alíquota geral é de 8% no transporte marítimo de longo curso e de 8% na cabotagem. Na navegação fluvial e lacustre do Norte e Nordeste, pode chegar a 40% para granéis líquidos. Para outras cargas, a alíquota é de 8%.

O que a Câmara está prorrogando

O PLP 80/2026 não elimina o AFRMM de todas as operações envolvendo o Norte e Nordeste. O projeto prorroga uma regra específica de não incidência para navegação de cabotagem e navegação interior, desde que a origem ou o destino da operação esteja em um porto dessas regiões.

Na prática, uma operação de cabotagem entre Santos e Manaus, por exemplo, está dentro do alcance do benefício. Sem a prorrogação, uma operação desse tipo passaria a seguir a alíquota geral de 8% do AFRMM a partir de janeiro de 2027.

Em um frete aquaviário de R$ 100 mil, isso representaria, em uma conta simplificada, R$ 8 mil adicionais.

Em R$ 1 milhão de fretes enquadrados, seriam R$ 80 mil.

Em R$ 10 milhões, R$ 800 mil.

E o que isso tem a ver com importação?

Mais do que pode parecer à primeira vista. O AFRMM também faz parte da estrutura tributária do comércio exterior brasileiro.

Uma carga transportada diretamente entre um porto estrangeiro e um porto brasileiro está em navegação de longo curso, cuja alíquota geral do AFRMM é atualmente de 8%. A própria legislação estabelece que, no longo curso, o fato gerador está relacionado à importação e que o adicional incide sobre o frete aquaviário da carga descarregada no Brasil.

O PLP aprovado pela Câmara, porém, não está zerando esse AFRMM de 8% sobre o longo curso internacional. O que ele protege são os trechos classificados como cabotagem ou navegação interior.

E é justamente aí que podem existir reflexos sobre algumas cadeias de importação da Zona Franca.

China, Santos e Manaus: depende de como a operação foi montada

Imagine uma carga produzida na China com destino ao Amazonas.

Ela pode chegar ao Brasil de diferentes maneiras.

Em uma operação internacional estruturada com destino final Manaus, a carga pode fazer transbordo em outro porto brasileiro antes de seguir para o Amazonas.

A legislação determina que, quando uma mercadoria destinada a um porto brasileiro faz transbordo ou baldeação em outro porto nacional, não haverá uma nova cobrança de AFRMM pelo trecho doméstico se o adicional já tiver sido calculado desde a origem até o destino final.

Ou seja: não se cobra AFRMM duas vezes simplesmente porque o contêiner trocou de navio em um porto brasileiro.

A situação é diferente quando a operação internacional termina em outro ponto do País e depois existe uma nova operação doméstica de cabotagem até Manaus.

Nesse caso, o trecho doméstico passa a ser relevante para a regra cuja vigência o Congresso está tentando estender.

É por isso que o PLP interessa também às empresas que trabalham com importação: não por eliminar o AFRMM do frete internacional, mas por preservar a desoneração de determinados trechos aquaviários domésticos que podem fazer parte da cadeia logística da mercadoria importada.

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AFRMM já faz parte da conta da importação

O AFRMM é administrado pela Receita Federal e sua arrecadação está integrada ao Sistema Mercante, utilizado para informações sobre embarcações, conhecimentos de carga, importações e controle aduaneiro.

No caso da navegação de longo curso, a legislação estabelece alíquota de 8% sobre a remuneração do transporte aquaviário. O contribuinte é, em regra, o consignatário indicado no conhecimento de embarque.

Há ainda diversas hipóteses específicas de isenção e suspensão previstas na legislação.

Uma delas trata de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, com exceções como armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos.

Essa hipótese, porém, é diferente do benefício discutido agora pelo Congresso.

A própria Suframa trata separadamente os incentivos relacionados à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental em seus quadros oficiais de benefícios tributários. Portanto, o enquadramento de cada importação depende da operação e da mercadoria envolvida.

Para a Zona Franca, o impacto está no custo logístico

A relevância para o Polo Industrial de Manaus está no volume de mercadorias que circula pela região.

As fábricas do PIM recebem componentes, matérias-primas, equipamentos e outros insumos de diferentes partes do Brasil e do exterior. Depois da industrialização, uma parcela significativa dos produtos retorna ao mercado nacional.

Nesse processo, cabotagem, navegação interior, longo curso internacional e transporte terrestre podem fazer parte de uma mesma cadeia logística.

O AFRMM aparece justamente na parcela aquaviária dessa operação.

A manutenção da não incidência evita adicionar um custo de até 8% sobre o frete de determinadas operações de cabotagem e, em casos específicos de navegação interior, uma cobrança que poderia chegar a 40%.

Por isso, embora o PLP não seja um incentivo fiscal próprio da Zona Franca de Manaus, ele funciona como um benefício adicional sobre parte da cadeia logística utilizada pelas empresas instaladas na região.

Benefício custará cerca de R$ 950 milhões em 2026

A contrapartida aparece nas contas públicas.

Segundo o Senado, o Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal estima que a não incidência do AFRMM para Norte e Nordeste represente uma renúncia de aproximadamente R$ 950 milhões somente em 2026.

Os recursos arrecadados pelo AFRMM são uma das fontes de financiamento do Fundo da Marinha Mercante (FMM), utilizado para apoiar a construção, modernização e reparação de embarcações e financiar projetos ligados à indústria naval brasileira.

O debate, portanto, envolve dois objetivos de política econômica. De um lado, o AFRMM financia a renovação da frota e a indústria naval. Do outro, sua não incidência reduz o custo do transporte aquaviário para empresas que movimentam cargas pelo Norte e Nordeste.

Projeto agora está no Senado

A Câmara já concluiu a votação e encaminhou o PLP 80/2026 ao Senado. Até o fim de agosto, a proposta permanecia em tramitação e aguardando despacho. O próprio Senado informou que a expectativa é de análise ainda em 2026.

Para que a nova data de 2032 passe a valer, o texto ainda precisa ser aprovado pelos senadores e seguir para sanção presidencial. A corrida tem prazo definido.

Sem uma mudança na legislação, a atual não incidência termina em 8 de janeiro de 2027.

Resumo redes: Projeto mantém a não incidência do adicional sobre operações de cabotagem e navegação interior com origem ou destino no Norte e Nordeste. Regra também pode alcançar trechos domésticos de cadeias de importação que abastecem o Polo Industrial de Manaus.