STJ reconhece créditos de PIS/Cofins sobre gasolina A e diesel A usados como insumos
Decisão do STJ reconhece direito de distribuidoras ao creditamento de PIS/Cofins sobre produtos utilizados na formulação de gasolina C e óleo diesel, impactando custos de importação e produção
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma distribuidora de combustíveis a créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados na formulação de gasolina C e óleo diesel BX a B30. No julgamento do REsp 2.085.799, o colegiado considerou que os produtos não são destinados à simples revenda, mas empregados como insumos na formulação de novos combustíveis, segundo o JOTA.
A decisão, relatada pela ministra Regina Helena Costa, contrasta com entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ em novembro de 2025 em controvérsia semelhante. Na ocasião, o colegiado considerou que a atividade das distribuidoras correspondia à revenda de combustíveis submetidos à tributação monofásica, o que afastaria o direito aos créditos.
No julgamento mais recente, a 1ª Turma entendeu que gasolina A e óleo diesel A são componentes essenciais para a obtenção dos produtos posteriormente comercializados pelas distribuidoras.
A distribuidora recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia considerado a atividade como mera mistura ou aditivação dos combustíveis, e não como processo de industrialização. Com esse entendimento, o TRF5 aplicou o Tema 1093 do STJ, que impede a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos à tributação monofásica quando adquiridos para revenda.
A ministra Regina Helena Costa, entretanto, considerou que a situação analisada é diferente daquela abrangida pelo precedente.
Segundo a relatora, o Tema 1093 trata de comerciantes que recebem o produto pronto e o revendem sem modificações. No caso das distribuidoras, gasolina A e óleo diesel A são utilizados na formulação de outros produtos por meio da incorporação obrigatória de etanol anidro e biodiesel.
“O distribuidor não adquire a gasolina A e o óleo diesel A para revenda. Essas substâncias atuam como componentes primários e obrigatórios que são integrados a um processo de formulação e conformação comercial regulada mediante a adição compulsória de etanol, anidro, combustível e biodiesel, dando ensejo ao surgimento de novos produtos”, afirmou a ministra.
Para a relatora, gasolina A e óleo diesel A atendem aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ nos Temas 779 e 780 para a caracterização de insumos. “Sem eles não se tem gasolina C, nem óleo diesel BX a B30”, afirmou Regina Helena Costa.
A caracterização como insumo é determinante para o direito discutido no processo, pois permite diferenciar a atividade da distribuidora de uma operação de simples revenda. A decisão reconhece que a aquisição dos combustíveis ocorre sob o regime de tributação monofásica. A relatora considerou, porém, que esse regime não impede, por si só, o aproveitamento dos créditos quando existe previsão legal que autorize o creditamento.
“A incidência monofásica não impede por si só o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, desde que haja previsão legal específica”, afirmou a ministra ao citar precedente da 1ª Seção do STJ.
A Fazenda Nacional defendia a manutenção da decisão do TRF5 e apresentou como precedente o REsp 2.194.658/SE, julgado pela 2ª Turma em novembro de 2025. Naquele processo, que discutia controvérsia semelhante, a 2ª Turma entendeu que a incorporação de etanol anidro e biodiesel aos combustíveis configurava simples mistura, e não industrialização.
A conclusão levou o colegiado a considerar aplicável o Tema 1093 e a afastar o direito aos créditos.
Durante o julgamento do REsp 2.085.799, a procuradora da Fazenda Nacional Rafaela Mateus Duarte sustentou que deveria prevalecer o mesmo entendimento. Segundo ela, “o distribuidor não fabrica gasolina nem óleo diesel, apenas revende esses produtos acrescidos de aditivo”. A 1ª Turma, contudo, adotou interpretação diferente ao considerar que a formulação resulta em novos produtos e que gasolina A e óleo diesel A exercem a função de insumos nesse processo.
Precedente já havia reconhecido crédito sobre etanol
A ministra Regina Helena Costa também citou precedente da própria 1ª Turma, o REsp 1.971.879/SE, que reconheceu o direito ao crédito sobre etanol anidro combustível utilizado na formulação da gasolina C.
Naquele caso, o colegiado entendeu que o etanol anidro adquirido pela distribuidora e incorporado à gasolina A poderia ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. A relatora destacou, no entanto, uma diferença entre os processos. No julgamento envolvendo o etanol havia previsão legal específica para o creditamento. Ainda assim, segundo a ministra, o fundamento de que a distribuidora participa da formulação de um novo produto também pode ser aplicado à gasolina A e ao óleo diesel A.
A nova decisão, portanto, estende o raciocínio da 1ª Turma aos componentes primários utilizados na formulação tanto da gasolina C quanto do óleo diesel BX a B30.
Divergência permanece entre turmas do STJ
Os julgamentos mostram entendimentos diferentes entre as duas turmas do STJ responsáveis por matérias de direito público. Enquanto a 1ª Turma reconhece que a atividade de formulação permite caracterizar determinados produtos como insumos, a 2ª Turma adotou entendimento de que a operação corresponde à simples mistura de combustíveis submetidos ao regime monofásico.
A decisão no REsp 2.085.799, portanto, não representa, por si só, uma mudança consolidada da jurisprudência de todo o STJ, mas reforça uma linha de interpretação favorável às distribuidoras no âmbito da 1ª Turma.
A discussão ocorre durante a transição da reforma tributária, que prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para as distribuidoras, o reconhecimento dos créditos pode reduzir o custo tributário relacionado à formulação dos combustíveis comercializados no mercado.